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Processo:
0047458-36.2016.8.16.0000
0042647-67.2015.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): joeci machado camargo 1 vice
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 24 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 24 00:00:00 BRT 2024

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0047458-36.2016.8.16.0000

Recurso: 0047458-36.2016.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
Requerente(s): COLOR PAINEIS LTDA
Requerido(s): Município de Curitiba/PR
COLOR PAINEIS LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c” da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Indicou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos: a) 1022 do CPC, para fins de
prequestionamento porquanto entendeu que no julgamento dos embargos de declaração o Colegiado local
limitou-se a afirmar não existirem vícios no julgamento; b) 11 da LEF e 835 e 866 do CPC, pois a “penhora
sobre o faturamento em detrimento do bem imóvel indicado pela parte executada, ora recorrente, não
respeita a ordem” legal e que “a penhora sobre o faturamento se revela como uma exceção, cabível
somente quanto o devedor não possuir bens ou, se possuir, mostrarem-se de difícil alienação ou
insuficientes para saldar a dívida (...) o acórdão acabou julgando apenas o pedido sucessivo de redução do
percentual da penhora sobre o faturamento da recorrente, permanecendo silente quanto ao pedido principal
da recorrente, feito nos estritos e estreitos termos da legislação aplicável à espécie, a saber, a substituição
da penhora sobre o faturamento pelo bem imóvel.” (mov. 1.1)
Constou do julgamento recorrido:
“Sustenta a agravante que a medida constritiva sobre o faturamento da empresa inviabilizará o
exercício de sua atividade empresarial, bem como que penhora no patamar em que fixado (10%
sobre o faturamento bruto da empresa) vai contra o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(Resp n. 1170822 e Resp n. 903.658/SP). É entendimento da jurisprudência de que a penhora de
faturamento da empresa devedora, prevista no inciso VII do artigo 655 do CPC, é medida excepcional
a ser realizada apenas quando atendido os requisitos do §3º do art. 655-A do CPC, nos seguintes
termos: (...) E desde que não torne inviável o exercício da atividade empresarial, conforme já se
manifestou o Superior Tribunal de Justiça: (...) No caso dos autos, conforme fundamentou o
magistrado de primeiro grau: "Diante da não localização suficiente de bens
penhoráveis, inclusive após a realização de diligências eletrônicas, na forma do art. 655- A,
§3º, do CPC, defiro a penhora sobre 10% do faturamento bruto mensal da empresa executada,
por se tratar de medida inevitável à satisfação do crédito exequendo". (fl. 65-TJ), razão pela
qual deferiu a penhora sobre o faturamento bruto da empresa. Observa-se às fls. 37/49 que a
executada ofertou bem imóvel à penhora, contudo, o Município de Curitiba se manifestou
contrário, o que foi acolhido pelo magistrado no despacho de fl. 61, que decidiu pela ineficácia
da nomeação à penhora feita pelo executado, em respeito a ordem prevista no artigo 11 da Lei
6.830/80. No mesmo despacho, o magistrado "a quo" determinou o bloqueio de valores pelo sistema
Bacenjud. Contra esse despacho não foi interposto recurso pela agravante. Às fls. 63/64 a
municipalidade requereu a penhora sobre o faturamento bruto da empresa, no percentual de 10%. Em
10.04.2015 (fl. 65) o magistrado determinou o bloqueio de veículos pelo sistema Renajud e, em caso
de resultado negativo, deferiu a penhora sobre o faturamento bruto da empresa. Pois bem. O
agravante pugna pela reforma da decisão a fim de afastar a penhora deferida sobre o faturamento da
empresa. Sucessivamente, caso não seja acolhido o pedido inicial, pede que o percentual de 10%
recaia sobre o faturamento líquido ou seja reduzido para 2% do faturamento bruto. Entendo não ser
possível a penhora na forma como determinada pela decisão agravada, uma vez que poderá acarretar
prejuízos à continuidade das atividades da agravante. Por isso entendo que o presente agravo
merece provimento parcial para que seja reduzido o percentual do faturamento da agravante de 10
para 5%.” (mov. 1.9, 0042647-67.2015.8.16.0000 AI)
“A embargante 'alega a existência de omissão ao deixar de apreciar o pedido de afastamento da
penhora sobre o faturamento diante da existência de bem imóvel, no que não lhe assiste razão. Isso
porque, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela ora embargante consignei que contra
o despacho que decidiu pela ineficácia da nomeação à penhora feita pela embargante não
houve interposição de recurso (...), a decisão entendeu por bem não afastar o pedido de penhora
sobre o faturamento'cla empresa, respeitando a ordem prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80,
consignando apenas que a penhora deverá recair sobre o faturamento líquido e não sobre o
faturamento bruto. Logo, o que se observa é o intuito da embargante em rediscutir a questão diante
de seu infonconformismo, de modo que não merece acolhimento suas alegações. Na sequência, a
embargaste alega que ocorreu omissão diante da ausência de definição do conceito de faturamento
líquido. Pois bem, entendo que não há omissão a ser sanada, vez que fixado o faturamento líquido é
sabido que este consiste no valor obtido após o abatimento dos custos da operação, ou seja, é o
lucro, sobre o qual devem recair os 10% da penhora. Assim, novamente, não há que se falar em
omissão a ser acolhida. Dessa forma, não há qualquer defeito a ser sanado no acórdão proferido, que
foi devidamente fundamentado com o entendimento desta Corte acerca da matéria, devendo eventual
discordância do embargante deverá ser tratada em recurso próprio, capaz de reanalisar o que já foi
decidido, mas não em sede de embargos que visa apenas corrigir eventuais defeitos existentes na
decisão. (...) O que se verifica é que a embargante agravou apenas da decisão que determinou a
penhora sobre o faturamento bruto da empresa, sendo certo que o pedido constante no item (ii) à
fl. 12 é para "conhecer e prover o recurso em tela, a fim de reformar a decisão guerreada, para que
seja afastada a penhora sobre 10% do faturamento bruto da empresa, pelo fato de não ter atendido
aos requisitos autorizadores à sua instituição, bem como apresentar grave encargo à empresa
Agravante, inviabilizando a continuidade das atividades empresariais;". Ademais, o pedido sucessivo
no item "(iii)" pleiteava a redução do percentual da medida constritiva. Assim, a decisão
entendeu por bem não afastar o pedido de penhora sobre o faturamento'cla empresa, respeitando a
ordem prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80, consignando apenas que a penhora deverá recair sobre
o faturamento líquido e não sobre o faturamento bruto. Logo, o que se observa é o intuito da
embargante em rediscutir a questão diante de seu infonconformismo, de modo que não merece
acolhimento suas alegações. Na sequência, a embargaste alega que ocorreu omissão diante da
ausência de definição do conceito de faturamento líquido. Pois bem, entendo que não há omissão a
ser sanada, vez que fixado o faturamento líquido é sabido que este consiste no valor obtido após o
abatimento dos custos da operação, ou seja, é o lucro, sobre o qual devem recair os 10% da penhora.
Assim, novamente, não há que se falar em omissão a ser acolhida.” (mov. 1.3, 0047419-
39.2016.8.16.0000 ED)
“A questão da indicação de bem imóvel pela empresa executada já foi decidida em primeiro
grau e como ressaltei na decisão recorrida, da decisão do magistrado "a quo" que declarou a
ineficácia da decisão não houve interposição de recurso, de modo que nos autos do Agravo de
Instrumento a questão permeava o afastamento da penhora sobre o faturamento líquido ou,
sucessivamente, a redução de seu percentual. Outros meios de constrição já tinham sido
requeridos e deferidos, sem êxito, como o bloqueio de valores via BACENJUD (fl. 62) e o bloqueio de
veículos via RENAJUD (fl 65), de modo que, ao afirmar que a penhora deverá observar a ordem do
art. 11 da LEF, levou-se em conta o histórico processual, bem como as tentativas anteriores que não
lograram êxito. (...) entendo que não há omissão a ser sanada, vez que fixado o faturamento líquido é
sabido que este consiste no valor obtido após o abatimento dos custos da operação, ou seja, é o
lucro, sobre o qual devem recair os 5% (cinco por cento) da penhora." Nesse sentido, a fim de sanar o
erro material contido na decisão que julgou os Embargos de Declaração n. 1.444.797/01 às fls. 111
/115, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração.” (mov. 1.3, 0047462-
73.2016.8.16.0000 ED)
Pois bem.
O presente recurso restou sobrestado no tema 769/STJ (mov. 4.1), em que se discutiu “a respeito: “i) da
necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da
equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida
excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do
faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade”.
Com o julgamento de mérito do referido tema (Recursos Especiais nº 1.835.864/SP, 1.666.542/SP e
1.835.865/SP), houve determinação de resgate dos recursos especiais nele sobrestados.
Da análise do julgamento hostilizado não se cogita da ocorrência de lacuna ou ausência de enfrentamento
da matéria suscitada, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e
devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.
A oposição de embargos de declaração demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a
ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer dos vícios descritos no
dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.
E, “(...) Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento
estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.” (AgInt no AREsp n. 2.562.246
/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Sobre a temática exposta no REsp 1.835.864/SP, observa-se do julgamento recorrido que este não destoa
da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no referido precedente. Confira-se as teses jurídicas
firmadas:
“I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi
afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;
II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial
de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos
bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que
tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial
poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade
judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015),
justificando-a por decisão devidamente fundamentada;
III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;
IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art.
620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o
prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos
probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido
princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.”
Segue ementa do julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE FATURAMENTO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO
DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. ANÁLISE À LUZ
DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
MENOR ONEROSIDADE. (...) EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES
FISCAIS 3. A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei 6.830
/1980 – que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial –,
interpretou ser possível a penhora do faturamento empresarial, como medida excepcional,
dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do
devedor. Precedentes: REsp 114.603/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ
31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p.
187; REsp 263.141/AL, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p.
271; REsp 677.844/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 1.2.2005, p. 457; HC 26.351
/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226. 4. Quanto à
questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se
conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo em. Ministro Og Fernandes, por ocasião
do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a
aplicabilidade do art. 185-A do CTN): considera-se suficiente para o fim de comprovação do
exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos
do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito — Denatran ou
Detran. 5. Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter
excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do
exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens
existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil
alienação. De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras
circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de
concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida
restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017. 6. Com as alterações promovidas pela Lei 11.382
/2006 – que modificou o CPC/1973, dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros –,
a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional,
e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos à constrição judicial (art. 655, VII, do CPC
/1973). 7. Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora
consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida
pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários
com cotação em mercado; e (d) outros direitos.] 8. Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o
legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar treze (13) espécies de bens sobre os
quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do
CPC). 9. Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora do faturamento, outras importantes
novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e
866 do CPC. De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento,
atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de
– respeitada, em regra, a preferência do dinheiro – desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do
CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso
concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz). Outra modificação prevista na
lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de
difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são
eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado. NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A
PENHORA DE FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO 10. A penhora de faturamento não
pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de
Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão
monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente
registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição
sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) – em relação aos dispositivos dos CPCs
de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito. 11. Mesmo a mudança de patamar
da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, segundo a disciplina da Lei 11.382
/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como
situações distintas, a penhora de dinheiro e do faturamento. No sentido de rejeitar a equiparação entre
tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no
Ag 1.032.631/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
23.4.2012. A PENHORA DE FATURAMENTO E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12. É
importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de
medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da
menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial. 13. Por outro lado, há hipóteses em
que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual
art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora do faturamento. 14.
Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade
não constitui "cheque em branco"; a decisão a respeito do tema deve ser fundamentada e pautar-se
em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não
sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples
alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 20.4.2017. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15. Para os fins
do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I – A
necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi
afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora
de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição
judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição
superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil
alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a
observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as
circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por
decisão devidamente fundamentada; III – A penhora de faturamento não pode ser equiparada à
constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 e parágrafo
único do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que
não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos
elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial
empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do
executado. (RECURSO ESPECIAL Nº 1835864 – SP, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, JULGADO EM 18.04.2024, Dje 09.05.2024)
Ademais, como é possível observar dos destaques no trecho transcrito, subsiste fundamento suficiente a
manter a decisão recorrida e que restou inatacado pela recorrente, impondo-se o não-conhecimento da
pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada
por analogia aos recursos especiais, como se vê:
“(...) No caso, a Parte recorrente deixou de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido (...)
Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula n° 283 do STF prestigia o princípio
da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no
recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). (...) Agravo interno desprovido.” (AgInt no RMS n. 65.904/MG,
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Por fim, quanto à tese recursal amparada no permissivo constitucional da alínea “c” do inciso III do art. 105,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "A análise da divergência jurisprudencial fica
prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela
alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.294.635/PR,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.)

Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, na forma do artigo 1.030, I, “b” do CPC
e inadmito o recurso quanto à matéria remanescente.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR03